SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

Aspectos da jurisprudência que vem sendo consolidada sobre o tema.

Em uma breve síntese, podemos conceituar subvenção para investimento como sendo a isenção ou a redução de determinados tributos, com o fim de estimular a atividade empresarial ou um determinado setor da economia.

As subvenções tem relevantes impactos gerenciais e fiscais para os contribuintes, dentre elas a controvérsia sobre ser considerada como renda para fins de tributação pelo Imposto de Renda e CSLL. 7

Nesse sentido a Receita Federal tem entendido da seguinte maneira; “A partir da Lei Complementar no 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4o do art. 30 da Lei no 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei no 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”1.

Ou seja, o art. 30 da Lei 12.973/2014 exige que alguns requisitos devem ser cumpridos para que o incentivo fiscal se caracterize como subvenção, quais sejam: o crédito deve ser registrado como reserva de lucros da empresa, podendo ser utilizado apenas para a absorção de prejuízos e para o aumente do capital social.

Ocorre que há discursão no âmbito do Poder Judiciário em que a tributação dos incentivos fiscais violaria o Pacto Federativo, o qual atribui diferentes competências para as diferentes

esferas de poder. Desta maneira, a União não deveria tributar benefícios concedidos por outros entes, como municípios, estados membros ou o Distrito Federal.

Nesse sentido, os jugados vêm defendendo o direito do contribuinte de buscar pela exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como de apurar os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, podendo optar pela restituição na via administrativa ou compensação com tributos vincendos2.

1 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114499

2 STJ – AgInt no AREsp: 1703233 RS 2020/0116724-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/09/2020.

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(iii) patrocínio de processos judiciais perante o Poder Judiciário.

Fernando Faria

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília – UnB

​Especialista em Planejamento Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – FGV

Pós-graduando em gestão tributária pela Fundação Instituto
de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI

Pós-graduando em direito e relações governamentais pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
​​
Perito Judicial Inscrito no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios – TJDFT.

Professor de Planejamento Tributário do Departamento
de Ciências Contábeis da Universidade de Brasília – UnB

Membro do Comitê Executivo da Câmara de Mediação
e Arbitragem Empresarial – CAMARB