PARECER SEI N 14483

PARECER SEI No 14483: PGFN se manifesta a respeito da tese de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 69), por meio do RE 574706, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Em decorrência do entendimento exposto pela Corte surgiram diversos questionamentos acerca dos efeitos da decisão nos distintos âmbitos de incidência fiscal, e, com o intuito de sanar tais indagações a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu Parecer no 14483 em 28 de setembro de 20211, onde expôs as conclusões já consolidadas a fim de que a Administração Tributária passe a observá-las.

Pois bem. Uma das principais novidades do referido parecer é o fato de que não é possível que a Administração Tributária desconsidere como crédito os valores referentes ao ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Ou seja, contrapõe o Parecer Cosit 10/2021 que trouxe a seguinte conclusão: “na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria”

Assim o Parecer 14483/21 PGFN consolida a posição de que a matéria sobre eventual exclusão do ICMS para apuração dos créditos de PIS e COFINS não foi analisada pela Corte no julgado da “tese do século”, e por esse motivo, não poderia ser alterada.

Outro importante ponto a ser ressaltado, é o de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições Sociais é o destacado diretamente nas notas fiscais, o que também beneficia o contribuinte, visto que permite a exclusão de todo o montante existente na receita bruta das empresas.

Quando aos efeitos da decisão, o parecer reforçou a ideia de que os efeitos da exclusão devem se dar em período posterior a 15/03/2017 (inclusive as protocoladas em 15/03/2017), salvo as ações ajuizadas anteriormente sobre a controvérsia.

Diante disso, o contribuinte que ainda não apresentou seu pedido, fica apto a buscar, tanto judicialmente como administrativamente, a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS desde 15/03/2017, de acordo com o Parecer SEI No 7698/2021/ME da PGFN.

1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/parecer-sei-n-14.483/me-de-28-de-setembro-de-2021-348250682

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/parecer-sei-n-14.483/me-de-28-de-setembro-de-2021-
348250682

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Fernando Faria

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília – UnB

​Especialista em Planejamento Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – FGV

Pós-graduando em gestão tributária pela Fundação Instituto
de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI

Pós-graduando em direito e relações governamentais pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
​​
Perito Judicial Inscrito no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios – TJDFT.

Professor de Planejamento Tributário do Departamento
de Ciências Contábeis da Universidade de Brasília – UnB

Membro do Comitê Executivo da Câmara de Mediação
e Arbitragem Empresarial – CAMARB